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Estudo de Viabilidade

 

Determina se é possível ou não a construção de aeródromo no local especificado pelo cliente, conforme regras da ANAC e COMAER. O estudo é efetuado mediante visita técnica ao local, cujo objetivo é o levantamento dos dados para elaboração do projeto e determinação da viabilidade ou não da construção.

 

As etapas para a realização deste estudo compreendem em:

 

  • Análise das plantas do empreendimento;
  • Levantamento topográfico para determinação das rampas de pouso/decolagem, altitude, altura, obstáculos nas adjacências e áreas de transição;
  • Análise e posicionamento da(s) rampa(s) quanto as interferências em: helipontos, aeroportos, escolas, hospitais e zona de proteção do espaço aéreo;
  • Análise e determinação da maior aeronave a ser considerada no projeto, possível operar no local;
  • Análise das dimensões e características da área existente para a plataforma do heliponto ou pista de pouso;
  • Determinação de coordenadas, elevação em relação ao nível do mar (altura e altitude);
  • Tipo de operação se diurna ou diurna e noturna;
  • Medidas mitigatórias que auxiliem na construção e operação no local pretendido;
  • Definição da concepção do heliponto com elaboração de um croqui do mesmo;
  • Análise da viabilidade de aprovação no COMAER e ANAC;
  • Descrição sumária dos projetos e aprovações necessárias para a viabilização do aeródromo nos órgãos de Aeronáutica, com descrição dos prazos envolvidos;
  • Emissão de Laudo Técnico informando se a implantação do heliponto é viável e, se for, quais as medidas devem ser tomadas para se alcançar essa viabilidade.

Elaboração de Memorial Justificativo de Impraticabilidade Técnica de Acessibilidade

 

Vide decreto nº 58.094, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo, no art. 8º, § 3º, determina que nas instalações do heliponto deverá ser atendida a acessibilidade, salvo nas hipóteses de impraticabilidade técnica, o qual, deverá ser apresentado memorial justificativo das obras propostas. Assessoramos nossos clientes na elaboração deste memorial justificativo de impraticabilidade técnica de acessibilidade nas instalações do heliponto.

 

Etapas executadas pela Dumont:

 

  • Verificação das condições existentes no local, com intuito de verificar a possibilidade de acessibilidade ao heliponto, com emissão de relatório.
  • Estudo das necessidades, adequações e adaptações a serem efetuadas para implantação do acesso ao heliponto.
  • Elaboração de material fotográfico e memorial descritivo sobre as possíveis situações de inviabilidade técnica e/ou legal para isenção da obrigatoriedade da execução da obra.
  • Estudo detalhado das plantas do prédio (arquitetura e estrutura), para auxiliar na montagem do laudo.
  • Elaboração do laudo e montagem de todo o processo administrativo e encaminhamento à Prefeitura Municipal de São Paulo.
  • Acompanhamento do processo durante toda sua tramitação na Prefeitura Municipal de São Paulo (aceite do laudo), até a obtenção do Alvará de Instalação.

 

Saiba Mais:

 

DECRETO Nº 58.094, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

 

Art. 8º Deverão ser exigidas por intermédio de Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS, as obras que sejam necessárias na edificação para viabilizar a instalação do heliponto ou para o atendimento da acessibilidade.

 

§ 1º A Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado, quando houver motivo devidamente justificado.

 

§ 2º O pedido inicial será indeferido caso não haja o atendimento à IEOS no prazo concedido.

 

§ 3º Nas instalações do heliponto deverá ser atendida a acessibilidade, salvo nas hipóteses de impraticabilidade técnica, situação em que deverá ser proposto projeto de adaptação razoável.

 

I – entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso. O ônus desproporcional caracteriza-se pela impraticabilidade de atendimento à determinação de adaptação da edificação, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050, ou norma técnica que a suceder;

 

II – como justificativa da impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, deverá ser apresentado memorial justificativo das obras propostas, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico pelo projeto, acompanhado da anotação técnica perante o Conselho da categoria.

Atendimento de Multa na PMSP

 

Assessoramos nossos clientes no atendimento de multa perante a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), devido a falta do Auto de Licença de Funcionamento de Heliponto, com solicitação de interdição do heliponto na ANAC, por período determinado, até a regularização documental, e pintura de sinalização horizontal de interdição.

 

Processos efetuados pela Dumont:

 

  • Pintura de sinalização horizontal de interdição do heliponto, de acordo com os critérios exigidos na RBAC 155 da ANAC.
  • Elaboração de relatório fotográfico, com drone, após pintura de interdição.
  • Montagem do processo para apresentação e protocolação na PMSP.
  • Requerimento de interdição temporária do aeródromo privado, com protocolação na ANAC.
  • Acompanhamento das solicitações e das publicações, da ANAC, da Portaria de registro do aeródromo privado no Diário Oficial da União e da PMSP, do arquivamento da multa.

 

Saiba Mais:

 

DECRETO Nº 58.094, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

 

Disposições Finais

 

Art. 17. Compete às Prefeituras Regionais a fiscalização dos helipontos e heliportos.

 

Parágrafo único. Caso indeferido o pedido do Auto de Licença de Funcionamento ou verificada a utilização de equipamento não licenciado, ou ainda, constatado o desvirtuamento das condições licenciadas, a Prefeitura Regional deve solicitar ao interessado a sua pintura nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento de sua utilização, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 15.723, de 2013, bem como informar à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 18. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas estabelecidas na Lei nº 15.723, de 2013, implicam na aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro 5 – Multas, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto nº 54.421, de 2013, que disciplinou os procedimentos de fiscalização ambiental, excetuada a penalidade relativa aos parâmetros de incomodidade, somente no caso de funcionamento regular, em razão da natureza da própria atividade.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.723, de 2013.

 

Regulamento brasileiro da aviação civil – RBAC nº 155
155.335 Sinalizações horizontais de interdições

 

(a) Sinalização horizontal de interdição de FATO

 

(1) Quando a FATO for interditada para operações de helicópteros, a área deverá ser imediatamente sinalizada com um quadrado vermelho com 3 m de lado e duas diagonais em amarelo, com 0,40 m de largura, posicionado no centro geométrico da FATO, de

Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

Elaboração de Manual Programa de Risco, Segurança e Minimização de Ruído

 

Elaboração de manual para minimizar os riscos operacionais nas operações de pousos e decolagens e regras para o recebimento das aeronaves no heliponto.