Alvará de Instalação e Auto de Licença de Funcionamento

Na cidade de São Paulo, a instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos devem observar as regras previstas na Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, e no Decreto nº 58.094, de 21 de fevereiro de 2018, as quais exigem a emissão do Alvará de Instalação e aprovação do Auto de Licença de Funcionamento.

 

Somos especialistas neste tema e apoiamos nossos clientes em todas as etapas dos processos, visando a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento para o funcionamento e operação de heliponto ou heliporto.

 

Salientamos que para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento para uso do heliponto é necessário possuir previamente o Alvará de Instalação, onde são analisadas as condições físicas e urbanísticas do heliponto, para sua aceitação perante a municipalidade.

Alvará de Instalação e Auto de Licença de Funcionamento

Etapas executadas pela Dumont:

 

Alvará de Instalação:

 

  • Coleta dos documentos necessários junto ao cliente.
  • Requerimento para o Alvará de Instalação de heliponto, assinado pelo responsável pela instalação e protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
  • Acompanhamento da solicitação e do parecer na Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.

 

Auto de Licença de Funcionamento:

 

  • Coleta dos documentos necessários junto ao cliente, incluindo o Alvará de Instalação com parecer favorável da CTLU.
  • Requerimento do Auto de Licença para heliporto ou heliponto, assinado pelo responsável pela instalação e protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
  • Acompanhamento da solicitação e do parecer na Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.

Saiba Mais

 

DECRETO Nº 58.094, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

 

Do Alvará de Instalação

 

Art. 4º A instalação de heliponto e heliporto depende da emissão de Alvará de Instalação, a ser expedido pela Prefeitura, a pedido do interessado.

 

Art. 5º Para o requerimento do Alvará de Instalação de heliponto são solicitados vários documentos, dentre eles: portaria de inscrição no registro de aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, acompanhado do quadro de características do aeródromo; autorização do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa – COMAER; Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; entre outros que atestem a regularidade e a estabilidade da edificação.

 

Art. 7º A emissão do Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto dependerá de parecer favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.

 

§ 2º O pronunciamento da CTLU deve fixar as seguintes características operacionais:

 

I – número de ciclos por dia;

II – helicóptero de projeto;

III – capacidade máxima em toneladas;

IV – outras diretrizes que porventura a CTLU entender pertinentes.

 

§ 3º As características citadas no § 2º deverão constar do Alvará de Instalação a ser emitido.

 

Do Auto de Licença de Funcionamento

 

Art. 9º O funcionamento e operação de heliponto e heliporto depende da prévia emissão de Auto de Licença de Funcionamento.

 

§ 1º Do Auto de Licença de Funcionamento devem constar os dados referentes à operação do equipamento fixados pela CTLU.

 

§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento é expedido a título precário e deve ser revalidado a cada 5 (cinco) anos ou quando expirar o prazo concedido para operação pela Agência Nacional de Aviação – ANAC sempre que esse for inferior.

 

§ 3º O requerimento do Auto de Licença de Funcionamento para heliponto ou heliporto deve ser assinado pelo responsável pela instalação e protocolado instruído com alguns documentos e informações, vide decreto nº 58.094.

 

Art. 10. No caso de heliponto ou heliporto aprovado no mesmo alvará que licenciou a edificação antes de 23 de outubro de 2009, pode ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento ficando dispensada a emissão de Alvará de Instalação, desde que o equipamento tenha recebido parecer favorável da CNLU – Comissão Normativa de Legislação Urbanística ou de sua sucessora CTLU – Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

 

Art. 11. Para o heliponto que obteve parecer favorável da CNLU ou da CTLU antes de 23 de outubro de 2009, porém não conste das plantas e do documento de licenciamento, deve ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento nos termos do artigo 10º do decreto nº 58.094.

 

Art. 12. No caso de heliponto instalado em edificação e que não tenha sido aprovado nem licenciada sua instalação, deve ser solicitada a emissão do Alvará de Instalação e posteriormente do Auto de Licença de Funcionamento, observadas as disposições do decreto nº 58.094.

 

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 14. I – o pedido de Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto e do seu respectivo Auto de Licença de Funcionamento, bem como de sua revalidação, será objeto de análise pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

 

Disposições Finais

 

Art. 16. O cadastro de helipontos e heliportos licenciados deve ser elaborado e divulgado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

 

Art. 17. Compete às Prefeituras Regionais a fiscalização dos helipontos e heliportos.

 

Parágrafo único. Caso indeferido o pedido do Auto de Licença de Funcionamento ou verificada a utilização de equipamento não licenciado, ou ainda, constatado o desvirtuamento das condições licenciadas, a Prefeitura Regional deve solicitar ao interessado a sua pintura nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento de sua utilização, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 15.723, de 2013, bem como informar à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 18. Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas estabelecidas na Lei nº 15.723, de 2013, implicam na aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro 5 – Multas, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto nº 54.421, de 2013, que disciplinou os procedimentos de fiscalização ambiental, excetuada a penalidade relativa aos parâmetros de incomodidade, somente no caso de funcionamento regular, em razão da natureza da própria atividade.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.723, de 2013.