A construção e homologação de um aeródromo ou heliponto e sua abertura ao tráfego aéreo é um processo complexo que exige um rigoroso cumprimento de normas e procedimentos estabelecidos pelas autoridades aeronáuticas. Este processo envolve análises e estudos específicos, sendo composto por várias etapas, que vão desde a escolha do local e a elaboração de estudos de viabilidade até a obtenção das licenças e certificações necessárias.
Primeiramente, é realizado uma análise detalhada do terreno e do espaço aéreo circundante, levando em consideração fatores como a topografia e a proximidade de outros aeródromos ou helipontos. Estes estudos são fundamentais para garantir a segurança e a eficiência das operações aéreas.
Em seguida, é elaborado um projeto técnico que inclui todas as características físicas e operacionais do aeródromo ou heliponto, como pistas, áreas de taxiamento, hangares, sistemas de iluminação e sinalização, entre outros. Este projeto é submetido à aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A obtenção das licenças ambientais também é uma etapa crucial e obrigatória em algumas cidades brasileiras. Sendo necessário realizar estudos de impacto ambiental e de vizinhança, que avaliam os efeitos das operações aéreas na comunidade local e no meio ambiente. A aprovação destes estudos pelas autoridades competentes é imprescindível para a continuidade do processo.
Além disso, é essencial garantir que todas as normas de segurança operacional sejam cumpridas. Isso inclui a implementação de procedimentos de emergência, a formação e treinamento de pessoal qualificado, e a instalação de equipamentos de segurança e comunicação.
Todo este processo demanda tempo, recursos e um profundo conhecimento das regulamentações aeronáuticas. Contar com a expertise de profissionais especializados é fundamental para garantir o sucesso e a conformidade do empreendimento com as normas vigentes.
Com mais de três décadas de experiência em engenharia e consultoria aeroportuária no Brasil e Exterior, oferecemos suporte completo aos nossos clientes. Desde a concepção do projeto, gerenciamento de obra de construção e registro do aeródromo ou heliponto, até sua abertura ao tráfego aéreo, sempre em consonância com as exigências dos órgãos competentes.
Confie no nosso time de especialistas, desenvolvemos e executamos seu projeto com minuciosidade e competência.
Aeródromo é a área delimitada em terra ou na água, destinada para pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. Inclui edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas. Quando destinado exclusivamente a helicópteros, recebe a denominação de heliponto.
Aeródromos civis são classificados como de uso público ou privado, diferenciando-se pelo tipo de uso: aeródromos privados são de uso restrito pelo seu proprietário ou por quem este permitir, sendo vedada a exploração comercial. A abertura ao tráfego aéreo se dá por meio do processo de registro junto à ANAC e podem ser fechados a qualquer tempo pelo proprietário ou pela Autoridade de Aviação Civil. Por outro lado, os aeródromos públicos (considerados aeroportos e heliportos) são destinados ao uso da população em geral e a sua abertura ao tráfego aéreo se dá por meio do processo de homologação de sua infraestrutura pela ANAC e só podem ser fechados mediante ato administrativo da ANAC.
1. Estudo de Viabilidade do Local
Para a implantação e operação de um aeródromo ou heliponto é fundamental respeitar a legislação específica e seguir rigorosamente todas as etapas do processo. Devem ser realizados estudos preliminares para determinar a viabilidade do projeto. Estes estudos demandam levantamentos topográficos georreferenciados do local escolhido para a implantação do aeródromo ou heliponto, avaliação das plantas do empreendimento, análise das condições do local, identificação de obstáculos no entorno, disponibilidade da área necessária, entre outras características técnicas e operacionais.
Após a realização do estudo de viabilidade é elaborado um relatório técnico detalhando se a implantação do heliponto é viável, quais medidas devem ser tomadas para alcançar essa viabilidade, todos os requisitos do projeto, recomendações para sua conclusão e um croqui inicial da implantação.
Após o estudo ser aprovado pelo interessado, o próximo passo é a elaboração do projeto aeronáutico e o plano básico de zona de proteção. Este último será submetido à análise e autorização do Comando da Aeronáutica (COMAER).
Importante! Um aeródromo ou heliponto somente poderá ser utilizado para atender à aviação civil se obtiver Parecer favorável do COMAER acerca da segurança da navegação aérea e estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da ANAC.
2. Elaboração de Projeto Aeronáutico do Aeródromo ou Heliponto de Acordo com a Legislação Vigente
Nesta fase é elaborado o projeto aeronáutico, o qual abrange o cumprimento de todas as regras obrigatórias para a construção e operação de aeródromo ou heliponto, de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil da ANAC, com elaboração de todas as plantas exigidas.
3. Elaboração do Plano Básico de Zona de Proteção
Elaboração do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo ou Heliponto (PBZPA ou PBZPH)*, em conformidade com legislação vigente, para aprovação junto ao Comando da Aeronáutica (COMAER).
Nesta etapa, através do levantamento topográfico georreferenciado do aeródromo ou heliponto, são levantadas as coordenadas precisas e efetuadas as análises de possíveis obstáculos interferindo, ou não, em cada umas das superfícies de proteção do aeródromo ou heliponto (superfícies de aproximação, de transição, etc.).
*Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo ou Heliponto (PBZPA/PBZPH) é o conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece restrições ao aproveitamento das propriedades no entorno de um aeródromo ou heliponto. Essas Superfícies Limitadoras de Obstáculos (OLS) tem a finalidade de definir um volume de espaço aéreo livre de obstáculos no entorno do aeródromo ou heliponto, de modo a permitir uma condução segura das operações, além de evitar que o aeródromo ou heliponto venha sofrer restrições ou seja inviabilizado por conta da proliferação de obstáculos.
4. Parecer do Comaer
Vale frisar que, para a abertura de um aeródromo ou heliponto ao tráfego aéreo, é obrigatória a obtenção do Parecer favorável do COMAER acerca da segurança da navegação aérea. Este documento é condição indispensável para se iniciar os processos de registro na ANAC.
Portanto, a primeira etapa do processo deve ser realizada junto ao COMAER.
A solicitação do Parecer do COMAER é feita diretamente ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), pelo Portal AGA.
Antes de iniciar a construção de um aeródromo ou heliponto, é prudente obter o parecer do COMAER, evitando assim investimentos em local que eventualmente possa apresentar restrições operacionais que inviabilizem a operação do aeródromo ou heliponto.
5. Inscrição Cadastral de Aeródromo Privado
Todo aeródromo ou heliponto destinado à aviação civil deve ser cadastrado junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O cadastramento terá por finalidade a divulgação de dados e características em publicações de informações aeronáuticas.
Concluída a construção do aeródromo ou heliponto de uso privativo, para fins de abertura ao tráfego aéreo, é elaborado o processo e submetido para o registro de inscrição no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), via abertura de procedimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEi!).
6. Acompanhamento das Publicações Aeronáuticas da ANAC e do COMAER
Após análise favorável ao deferimento da solicitação de inscrição do aeródromo ou heliponto, a ANAC publicará a Portaria de Registro do aeródromo de uso privativo no Diário Oficial da União e incluirá a Lista de Características do Aeródromo (LCA) no processo SEi!.
Após a publicação da Portaria, a ANAC enviará as informações ao Instituto de Cartografia Aeronáutica (ICA/DECEA), sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica, o qual procederá com as publicações no Rotaer Digital (Manual de Rotas Aéreas), oficializando a abertura do aeródromo ou heliponto ao tráfego aéreo.
Importante salientar que a abertura do aeródromo ou heliponto ao tráfego só terá validade efetiva após a divulgação das respectivas informações em Serviço de Informação Aeronáutica, disponível no Portal AIS WEB.
7. Obtenção de Licenciamento Ambiental e Licenças Prévias Aprovadas pelas Prefeituras
Em algumas cidades do Brasil, as Prefeituras Regionais estabelecem procedimentos específicos e obrigatórios para o licenciamento de aeródromos e helipontos. Esses procedimentos incluem a definição de características operacionais, como a descrição da maior aeronave prevista para o local, a quantidade de ciclos diários de pouso e decolagem e a capacidade máxima de carga. Via de regra, é exigido que aeródromos e helipontos realizem o Estudo de Impacto de Vizinhança para garantir a conformidade com as normas locais e avaliar os impactos na qualidade de vida da população residente na área. Entre os pontos observados neste Estudo estão o ruído emitido pelos helicópteros, os tipos de estabelecimentos presentes na vizinhança, o horário previsto de funcionamento, a quantidade diária de pousos e decolagens e as medidas propostas para reduzir os impactos negativos.
Fornecemos suporte completo para a obtenção das licenças legais para a operação de aeródromos e helipontos, garantindo conformidade com todas as normas vigentes.
Na Cidade de São Paulo, por exemplo, a instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos devem observar as regras previstas na Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013 e no Decreto nº 58.094, de 21 de fevereiro de 2018. Esses regulamentos exigem a obtenção do Alvará de Instalação e do Auto de Licença de Funcionamento, expedidos pela Prefeitura, vide informações a seguir.
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
O licenciamento ambiental dos helipontos no município de São Paulo é analisado e decidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em expediente específico por meio do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV que deverá conter as informações e parâmetros de incomodidade estabelecidos abaixo, sem prejuízo das demais disposições legais.
I – analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, relativos a:
II – indicar horário de funcionamento, dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, em função dos usos existentes e das características da região, de forma a minimizar a incomodidade;
III – demonstrar a observância de raio de 200 m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência:
IV – demonstrar, em planta, todos os estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e demais equipamentos públicos relevantes, existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objetivo do estudo;
V – demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo;
VI – avaliar o nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, bem como nas disposições legais referentes ao tema, não podendo o ruído emitido pelo helicóptero ultrapassar o limite máximo de 95 db (noventa e cinco decibéis) na operação de pouso e decolagem, medido a uma distância da área impactada a ser definida em decreto;
VII – indicar o número máximo de pousos e decolagens diárias, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, com análise dos helipontos nas imediações do imóvel objeto de exame, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação, de acordo com o limite previsto para a respectiva zona de uso.
O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, deverá observar, no mínimo, o disposto nas informações acima, bem como as normas ambientais pertinentes.
Alvará de Instalação
A instalação de heliponto e heliporto, no município de São Paulo, depende da emissão de Alvará de Instalação, a ser expedido pela Prefeitura, com parecer favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.
São condições de instalação dos helipontos:
I – área que comporte a plataforma de pouso, com as dimensões exigidas pelo órgão competente da Aeronáutica;
II – recuos mínimos de 5 (cinco) metros em relação a todas as divisas do lote.
Nas instalações do heliponto deverá ser atendida a acessibilidade, salvo nas hipóteses de impraticabilidade técnica, situação em que deverá ser proposto projeto de adaptação razoável.
I – entende-se por adaptações razoáveis as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso. O ônus desproporcional caracteriza-se pela impraticabilidade de atendimento à determinação de adaptação da edificação, nos termos do item 3.1.24 da NBR 9050, ou norma técnica que a suceder;
II – como justificativa da impraticabilidade do atendimento à determinação de adaptação da edificação, deverá ser apresentado memorial justificativo das obras propostas, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico pelo projeto, acompanhado da anotação técnica perante o Conselho da categoria.
Elaboração de Memorial Justificativo de Impraticabilidade Técnica de Acessibilidade
A emissão do Alvará de Instalação requer que as instalações do heliponto atendam às normas de acessibilidade, a menos que seja tecnicamente impraticável. Nesse caso, é necessário apresentar um memorial justificativo que detalhe as obras propostas e explique a impraticabilidade de adaptação.
Oferecemos assessoria completa aos nossos clientes nesse processo. Desde o estudo de acessibilidade, com a emissão de um relatório detalhando as adequações necessárias, até a aprovação do laudo de inviabilidade técnica junto à Prefeitura Municipal de São Paulo.
Auto de Licença de Funcionamento
Aeródromos, heliportos e helipontos, na cidade de São Paulo, somente poderão entrar em operação com a prévia emissão de Auto de Licença de Funcionamento expedida pelo órgão municipal competente.
Do Auto de Licença de Funcionamento devem constar os dados referentes à operação do equipamento fixados pela CTLU.
O Auto de Licença de Funcionamento será concedido a título precário e deve ser revalidado a cada cinco anos, mediante demonstração de que não ocorreram alterações referentes às características da operação do heliponto ou heliporto ou modificações na edificação utilizada, e desde que comprovadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação.
Serão consideradas regulares, para fins da obtenção da licença de funcionamento, os heliportos e helipontos que atenderem ao disposto no art. 209 da Lei nº 13.885, de 2004.
No caso de heliponto ou heliporto aprovado no mesmo alvará que licenciou a edificação antes de 23 de outubro de 2009, pode ser solicitada a emissão do Auto de Licença de Funcionamento ficando dispensada a emissão de Alvará de Instalação, desde que o equipamento tenha recebido parecer favorável da CNLU – Comissão Normativa de Legislação Urbanística ou de sua sucessora CTLU – Câmara Técnica de Legislação Urbanística.
O pedido de Alvará de Instalação de heliponto ou heliporto e do seu respectivo Auto de Licença de Funcionamento, bem como de sua revalidação, será objeto de análise pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo.
Os prazos referidos abaixo começam a contar após a entrega de toda a documentação pelo Contratante à Dumont e representam os limites máximos aproximados para as aprovações dos processos nos órgãos competentes. Tais prazos podem ser concluídos em menos ou mais tempo, dependendo exclusivamente dos órgãos responsáveis.
*Homologação do Aeródromo: registro no cadastro de aeródromos da ANAC, prazo aproximado de 3 meses para aprovação e publicação das informações no ROTAER do COMAER, prazo médio de 3 meses. Estes processos serão iniciados apenas após o término da construção do aeródromo.
Alteração ou Atualização Cadastral de Aeródromo ou Heliponto Privado
Todo proprietário de aeródromo ou heliponto deve manter atualizadas todas as informações associadas ao cadastro da infraestrutura.
O processo de alteração ou atualização cadastral de aeródromo ou heliponto de uso privativo, trata de atualização tempestiva, no Cadastro de Aeródromos da ANAC, de dados relacionados às características físicas, operacionais ou de propriedade, assegurando a conformidade com a realidade jurídico-operacional do aeródromo ou heliponto. Podendo ser efetuado apenas após o registro de inscrição no Cadastro de Aeródromos da ANAC.
Em alguns casos de alterações de características físicas e/ou operacionais, estas devem ser submetidas à análise do COMAER, para a obtenção de Parecer favorável acerca de alterações que possam impactar a segurança da navegação aérea.
Esse processo de alteração ou atualização cadastral de aeródromo ou heliponto é elaborado e submetido à ANAC, via Sistema Eletrônico de Informações (SEi!).
Após análise favorável ao deferimento da solicitação, a ANAC atualizará a Lista de Características do Aeródromo (LCA) no processo SEi! e, se for necessário modificar alguma informação da Portaria vigente, publicará uma nova Portaria de registro do aeródromo de uso privativo no Diário Oficial da União e enviará as informações ao ICA/DECEA, o qual efetuará as publicações no Rotaer Digital.
As alterações cadastrais terão vigência apenas após a divulgação das respectivas informações em serviço de informação aeronáutica, disponível no Portal AIS WEB.
Interdição Temporária de Aeródromo ou Heliponto Privado
Um aeródromo ou heliponto que esteja em situação irregular* deve ser interditado temporariamente, evitando punições, que podem variar de uma suspensão temporária, multas até o fechamento do mesmo ao tráfego aéreo.
Esse processo se dá no âmbito do COMAER, o qual é submetido ao órgão aeronáutico a solicitação de interdição temporária.
Após deferimento da solicitação pelo COMAER, a interdição temporária será publicada pelo NOTAM – Informação ao Aeronavegante, disponível no Portal AIS WEB, com período máximo permitido de 90 dias, e caso seja necessário manter tais dados publicados por tempo superior ao que foi publicado, deve-se apresentar nova solicitação.
Além da solicitação de interdição do aeródromo ou heliponto junto ao COMAER, também deverá ser efetuada a pintura de sinalização na estrutura, vide Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, da ANAC, impedindo a sua utilização.
O ideal é que o proprietário e/ou administrador do aeródromo ou heliponto regularize a situação enquanto da duração da interdição temporária.
*Entende-se como situação irregular o aeródromo ou heliponto que não está adequado às legislações obrigatórias vigentes. Exemplos: não possui o Plano Básico de Zona de Proteção e/ou a Licença de Funcionamento (exigida por algumas Prefeituras Regionais em determinadas cidades brasileiras), não cumpri com os requisitos definidos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – da ANAC, por motivo de obras, entre outros.
A observância ao preconizado nas normas tem como finalidade manter a segurança e a regularidade das operações aéreas.
A operação de aeródromos ou helipontos é de inteira responsabilidade do proprietário ou administrador. Para impedir a utilização de um aeródromo ou heliponto de uso privativo, eximindo o proprietário e/ou responsável de qualquer responsabilidade pelo mau uso de terceiros, deve-se submeter à ANAC a solicitação de exclusão cadastral de aeródromo ou heliponto e, ao COMAER, a revogação do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo ou Heliponto. Além destes processos é imprescindível que a FATO, área de aproximação final e decolagem, seja sinalizada, de acordo com a norma vigente ou o aeródromo/heliponto seja descaracterizado.
1. Exclusão Cadastral de Aeródromo ou Heliponto de Uso Privativo do Cadastro de Aeródromos da ANAC
Elaboração de processo para a exclusão de aeródromo ou heliponto privativo do Cadastro de Aeródromos da ANAC e seu fechamento ao tráfego aéreo.
O processo é submetido à ANAC, via Sistema Eletrônico de Informações (SEi!).
Após análise favorável ao deferimento da solicitação, a ANAC publicará a Portaria de exclusão do aeródromo de uso privativo no Diário Oficial da União e enviará as informações ao ICA/DECEA, o qual efetuará a retirada dos dados do aeródromo ou heliponto das publicações no Rotaer Digital.
2. Revogação do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo ou Heliponto
Elaboração de processo para a revogação do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo ou Heliponto privativo junto ao COMAER.
Após análise favorável ao deferimento da solicitação, o COMAER publicará a Portaria de revogação do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo ou Heliponto no Diário Oficial da União.
3. Pintura de Sinalização de Interdição de Aeródromo ou Heliponto
Quando o aeródromo ou heliponto for fechado ao tráfego aéreo, a área deverá ser imediatamente sinalizada, de acordo com as regras vigentes ou descaracterizada (marcas de sinalização devem ser apagadas).
Fim do Processo de Renovação Cadastral de Aeródromo ou Heliponto junto à ANAC
A partir de 01 de março de 2024, entrou em vigor a Resolução ANAC nº 736, de 09 de fevereiro, que passa a regular os processos administrativos de cadastro de aeródromos.
Alterações:
Fim da Validade das Portarias de Cadastro
As Portarias de cadastro não possuem mais validade de 10 (dez) anos. Agora são por prazo indeterminado, devendo, porém, ser mantido o cadastro atualizado para que a infraestrutura aeroportuária possa ser utilizada.
Quanto às Portarias de cadastro emitidas sob a regra da Resolução nº 158/2010, estas permanecem válidas, contudo, por prazo indeterminado.
As portarias de cadastro que perderam sua validade até 29 de fevereiro de 2024 permanecem aptas às providências administrativas de interdição pela Agência.
Fim da Renovação Cadastral
Como as Portarias de cadastro passaram a ter prazo de validade indeterminado, permanecendo válidas enquanto o cadastro estiver atualizado, a exigência de renovação cadastral contida no artigo 15, §1º, da antiga Resolução nº 158/2010 também deixou de existir com a nova Resolução.
Como Consultar a Portaria de Registro e os Dados de Infraestrutura dos Aeródromos ou Helipontos de Uso Privativo Registrados na ANAC?
Concluídos os processos de inscrição ou alteração cadastral, emite-se uma Portaria de Registro que é acompanhada de um documento chamado Lista de Características do Aeródromo (LCA).
A consulta da Portaria de Registro e a LCA pode ser efetuada, utilizando-se, entre outras informações, o Código Identificador do Aeródromo (CIAD) e/ou o Código Identificador de Localidade (ICAO), seguindo as seguintes opções:
Na Lista de Aeródromos Civis de Uso Privativo Cadastrados na ANAC:
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/lista-de-aerodromos-civis-cadastrados
Consultar a Portaria de Registro com a respectiva LCA na Biblioteca Virtual da ANAC:
No Rotaer Digital, onde também será possível consultar informações aeronáuticas publicadas pelo DECEA e pela ANAC, ou a pedido do operador do aeródromo:
De posse do número do processo cadastral, é possível a consulta da Lista de Características do Aeródromo (LCA), por meio do Portal de Consulta Pública de Processos e Documentos: