OPEA – Anuência do COMAER

Todo Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA) deverá ser submetido à apreciação do COMAER.

 

Com mais de 30 anos de experiência em processos de implantações/OPEA (Objetos Projetados no Espaço Aéreo) nas imediações de aeródromos e uma equipe altamente qualificada, fornecemos suporte completo em todas as fases do processo. Desde a análise preliminar, com o estudo do gabarito de altura, até a deliberação final do Comando da Aeronáutica (COMAER), nossa abordagem eficiente e de qualidade garante que seu projeto seja aprovado com celeridade e sem complicações.

 

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OPEA Anuência do Comaer

Benefícios da Nossa Consultoria

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O que é um OPEA?

 

OPEA (Objeto Projetado no Espaço Aéreo) é qualquer objeto cujas dimensões se projetem no espaço aéreo e possam interferir na operacionalidade de um aeródromo, auxílio à navegação aérea ou procedimento de navegação aérea.

 

Na definição da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-408, OPEA é:
“Todo objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, sujeito à análise sob os aspectos de uso do espaço aéreo nacional, utilizando-se os parâmetros estabelecidos na ICA 11-408 e em norma complementar do COMAER.”

Tipos de OPEA:

Edificações Comerciais ou Residenciais
Edificações Comerciais ou Residenciais
Linhas de Transmissão de Energia ou Torres de Telefonia
Linhas de Transmissão de Energia ou Torres de Telefonia
Helipontos Elevados
Helipontos Elevados
Rodas Gigantes ou Teleféricos
Rodas-Gigantes ou Teleféricos
Caixas D'águas ou Para-Raios
Caixas d’águas ou Para-raios
Gruas, Guindastes, Mastros, Postes ou Antenas
Gruas, Guindastes, Mastros, Postes ou Antenas
Galpões ou Parques Eólicos
Galpões ou Parques Eólicos
Dentre Outros
Dentre outros
Por que um OPEA requer aprovação do COMAER?

 

O espaço aéreo ao redor de um aeroporto e heliponto é mais complexo do que se imagina.

 

As operações de pouso e decolagem abrangem não só a região aeroportuária, mas também uma grande área do espaço aéreo vizinho.

 

Assim, de modo a garantir a segurança da população nos arredores dos aeroportos e helipontos e dos passageiros nas operações de pouso e decolagem, afastando-os de obstáculos* e riscos desnecessários, a legislação aérea brasileira prevê a instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-408, aprovada pela Portaria n° 1.168/GC3, a qual impõe restrições para construção no entorno das Zonas de Proteção de Aeródromos.

 

O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) estabelece a área no espaço aéreo exclusiva para o voo das aeronaves, restringindo, por exemplo, a construção de edifícios em alturas que possam colocar em risco seus ocupantes ou impactar na segurança dos voos.

 

Edificações ou Objetos Projetados no Espaço Aéreo (OPEA) que estejam dentro desta zona de proteção devem passar por um processo de aprovação, respeitando os limites e as restrições exigidas, de modo a garantir a segurança, a regularidade das operações aéreas e a viabilidade de seus projetos de construção.

 

Nem todas as edificações precisam passar por um processo de avaliação, pois há uma pré-análise em que devem ser informadas as coordenadas, altitude e altura da edificação. Esses dados são avaliados conforme os planos básicos do aeródromo.

 

A análise criteriosa do gabarito de altura máxima é primordial, de forma a evitar interrupções na construção, retirada de parte dela, demolição completa, entre outros prejuízos que acarretam os investidores.

 

Caso não haja necessidade de aprovação, o COMAER emite um documento de inexigibilidade que autoriza a construção ou um aviso da necessidade de se abrir um processo mais completo, para análise do COMAER, caso haja impacto nas operações aéreas.

 

*Obstáculo: todo objeto de natureza permanente ou temporária, fixo ou móvel, ou parte dele, que esteja localizado em uma área destinada à movimentação de aeronaves no solo, ou que se estenda acima das superfícies destinadas à proteção das aeronaves em voo, ou ainda que esteja fora ou abaixo dessas superfícies definidas e cause efeito adverso à segurança ou regularidade das operações aéreas.

Metodologia e Plano de Trabalho

1. Estudo preliminar com análise do gabarito de altura e de possíveis interferências no espaço aéreo.

Estudo preliminar criterioso para análise de interferência nas operações aéreas da região, nos equipamentos aeronáuticos e nas zonas de proteção dos aeródromos e helipontos, com definição do gabarito máximo de altura para a implantação do OPEA no local estudado.

 

Esta análise é baseada nas legislações vigentes (ICA 11-408, ICA11-3 e ICA 63-19) e normas complementares.

 

Caso necessário, avaliação da viabilidade de aplicação do efeito-sombra*.

 

Efeito Sombra – Considerações

 

Definições segundo a ICA 63-19:

Critérios de Sombra: critérios segundo os quais é determinado o encobrimento de um objeto que ultrapasse os limites verticais das Superfícies Limitadoras de Obstáculos (OLS)¹ de um PBZPA, PBZPH, PEZPA ou PZPANA.

 

Princípio da Sombra: conceito segundo o qual objetos que ultrapassem os limites verticais das Superfícies Limitadoras de Obstáculos (OLS)¹ poderão ser autorizados, desde que encobertos por outros obstáculos mais altos, de acordo com os critérios de sombra.

Aprovações de Gabarito de Altura Opea Anuência do Comaer

Cabe frisar que esses “obstáculos que ultrapassam os limites verticais das OLS¹” devem ser obstáculos previamente permitidos pela Administração Pública, por terem sido considerados compatíveis com a segurança da navegação aérea. Com isso, outros obstáculos que seriam considerados inaceitáveis por violarem alguma superfície limitadora de obstáculo, passarão a ser aceitos com base no Princípio da Sombra, desde que atendam determinados requisitos, tais como distância de 150 metros do objeto gerador de sombra, localização geográfica e altura do topo compatível com o plano de sombra existente.

 

¹Superfícies Limitadoras de Obstáculos (OLS): Superfícies que estabelecem os limites até os quais os objetos podem se projetar no espaço aéreo sem afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

 

2. Pré-análise OPEA:

Verificação baseada nos critérios para solicitação de análise de objeto projetado no espaço aéreo que não são contempladas no capítulo 10 da ICA 11-408.

 

Nesta fase são submetidas, no Sistema de Gerenciamento de Processos AGA (SYSAGA) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), as informações básicas de coordenadas, altitude da base e altura do objeto (que vai permitir que se chegue à altitude do topo, posicionado em relação a um plano básico de um aeródromo existente no entorno do projeto). A partir desta pré-análise, o interessado saberá se está apto ou não a construir naquela área, evitando a abertura de processos desnecessários.

 

O prazo para a análise da solicitação de inexigibilidade de um OPEA pelo Órgão Regional do DECEA é de trinta dias.

 

Caso o resultado da análise seja positivo, não haverá necessidade de submissão do projeto ao Comando da Aeronáutica (COMAER), será emitido um documento de inexigibilidade (Autorizado), documento que autoriza a implantação do OPEA. Este documento poderá ser impresso e apresentado à Prefeitura Municipal para obtenção do alvará de construção.

 

O documento de inexigibilidade terá validade de um ano para efeito de apresentação à Prefeitura, por parte do interessado, a fim de comprovar a observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo.

 

Em caso negativo, quando não recebe o parecer de inexigibilidade, o requerente receberá a informação da necessidade de abertura de processo de OPEA, ou seja, o projeto deverá ser submetido à análise do COMAER (vide etapa a seguir).

 

3. Abertura de Processo OPEA:

Elaboração de processo e abertura de requerimento, ao Órgão Regional do DECEA, de deliberação final do COMAER sobre os impactos que a construção, instalação, projeção vertical ou regularização de um objeto que se projeta no espaço aéreo causa na segurança e na regularidade das operações aéreas em aeródromos e helipontos localizados nas proximidades da área pretendida.

 

O prazo para a análise de processo OPEA pelo Órgão Regional do DECEA é de sessenta dias.

 

A deliberação favorável do COMAER para um processo de objetos projetados no espaço aéreo terá validade de dois anos para efeito de apresentação à Prefeitura, por parte do interessado, a fim de comprovar a observância dos condicionantes impostos pelo órgão responsável pelo controle do espaço aéreo.

 

Em caso de deliberação desfavorável, de acordo com a ICA 11-3, o Poder Municipal e/ou Estadual poderá alegar, nos termos da ICA 11-408 que dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, que o objeto atende ao interesse público e o interessado deverá tomar ciência e adotar as medidas julgadas pertinentes, podendo interpor recurso objetivando a revisão do processo para o qual o Órgão Regional do DECEA tenha emitido deliberação final desfavorável, desde que apresente fatos novos ou considerações que possam justificar a modificação da deliberação emitida.

Cronograma do Processo OPEA:

Cronograma do Processo OPEA

Os prazos referidos foram estabelecidos com base nos limites máximos previstos pelo DECEA para a conclusão de suas análises e emissão de parecer, contudo, estes podem ser maiores ou menores, de acordo com a demanda e capacidade de atendimento do órgão.

 

Obs.: após abertura da Pré-Análise e/ou Processo OPEA junto ao COMAER, a contagem destes prazos depende exclusivamente do órgão responsável, e não da Dumont.