Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Na cidade de São Paulo, para a implantação de aeródromos, heliportos e helipontos é exigido a aprovação, junto ao órgão municipal competente, de Estudo de Impacto Ambiental – EIA ou Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o qual requer de alguns cálculos/índices que devem estar de acordo com os limites permissíveis, tais como: análise de ruído, cálculo de ciclos possíveis/dia, emissão projetada de CO2, análise de risco, medidas mitigadoras entre outros.

 

Temos uma equipe especializada na elaboração destes Estudos, auxiliando nossos clientes e atendendo a todas as exigências estabelecidas na Lei.

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Saiba Mais

 

A Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013 e Decreto Nº 58.094, de 21 de fevereiro de 2018, estabeleceu diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no município de São Paulo, a qual requer aprovação, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, ou Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV, no caso dos helipontos, nos quais deverão ser fixados os parâmetros de incomodidade aplicáveis, estabelecidos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013.

 

Art. 6º O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, no caso dos helipontos, deverá:

 

I – analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, relativos a:

 

a) uso e ocupação do solo num raio de 200 (duzentos) metros contados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto;

b) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto, com base no maior helicóptero previsto para o local;

c) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para o funcionamento do heliponto;

d) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

 

II – indicar horário de funcionamento, dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, em função dos usos existentes e das características da região, de forma a minimizar a incomodidade;

 

III – demonstrar a observância de raio de 200 m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência:

 

a) aos helipontos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional, e sede dos governos municipal e estadual;

 

IV – demonstrar, em planta, todos os estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e demais equipamentos públicos relevantes, existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objetivo do estudo;

 

V – demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo;

 

VI – avaliar o nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, bem como nas disposições legais referentes ao tema, não podendo o ruído emitido pelo helicóptero ultrapassar o limite máximo de 95 db (noventa e cinco decibéis) na operação de pouso e decolagem, medido a uma distância da área impactada a ser definida em decreto;

 

VII – indicar o número máximo de pousos e decolagens diárias, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, com análise dos helipontos nas imediações do imóvel objeto de exame, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação, de acordo com o limite previsto para a respectiva zona de uso.

 

Art. 7º O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA-RIMA, no caso dos aeródromos ou heliportos, deverá observar, no mínimo, o disposto no artigo anterior, bem como as normas ambientais pertinentes.